É cada vez mais comum vermos as soluções para um conflito tendo que ser decidida no âmbito judicial, acarretando o aumento de filas nos fóruns e câmaras responsáveis, maiores custos para a manutenção do caso em vigor e muitas vezes a insatisfação de uma das partes, gerando recursos e fazendo com que essas disputas pareçam intermináveis.

Em muitos casos, outros tipos de resolução de conflitos podem acelerar a solução e trazer mais tranquilidade a todos os envolvidos.

Em março de 2016, o novo Código de Processo Civil (Lei 13105/15) passou a valer já com o dispositivo da Lei de Mediação (Lei 13140/2015), promulgada no ano anterior. O código visa explorar medidas que têm como objetivo desburocratizar o Judiciário. Neste texto vamos ver as diferenças entre mediação, conciliação, arbitragem e ação judiciária e entender em quais casos cada uma é mais recomendada:

  • Mediação: esta é primeira e mais simples das ações de resolução de disputas. Nela, um mediador tenta, através de seus artífices, resgatar a comunicação e o diálogo entre as partes. Na mediação não é necessário que o mediador faça interferências na solução, ambas as partes tem que chegar a um acordo por si e elas se mantém autoras do próprio veredito. É recomendada, principalmente, para conflitos que envolvam família, vizinhança, brigas societárias e disputas financeiras de baixa complexidade.
  • Conciliação: é um processo, em certo grau, parecido com a mediação. O conciliador também busca a restauração da conversa entre as partes, mas  tem um papel mais decisivo na ação, podendo dar soluções que consigam atender de forma imparcial os interesses das partes.

Causas trabalhistas costumam ser as ações que mais se utilizam da conciliação como resolução.

Os mediadores e conciliadores atuam de acordo com alguns princípios fundamentais, estabelecidos na Resolução 125/2010: confidencialidade, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes.

  • Arbitragem: quando já não há meios de se decidir amigavelmente a questão discutida, a arbitragem surge como outra forma de resolução de disputas. Neste caso, um árbitro, obrigatoriamente especialista na matéria em questão é escolhido pelas partes e destacado para decidir a discussão. A decisão tem a força de uma sentença judicial e não admite recurso, sendo finalizada em “primeira instância”.
  • Ação Judiciária: Esta já é a última medida para uma resolução, é quando comumente dizemos “entrar na justiça”. Neste caso um juiz é nomeado para resolver o caso, o qual é designado para o caso em razão do juízo natural, e não por escolha das partes. Este método costuma se alongar por mais tempo, devido a possibilidade de recursos e a quantidade exorbitante de casos sob a tutela de cada juiz.

Em qualquer uma das formas de resolução de disputas, a perícia contábil pode ser um tipo de prova necessária para contribuir com a solução do conflito.  É vantajoso ter uma assessoria contábil para te dar subsídio e atestar suas requisições. Fale com nossas especialistas e tire todas as suas dúvidas!

Sobre Alessandra Ribas Secco

Sócia fundadora da Ribas Secco Escritório de Perícias
Contadora, Administradora de Empresas, com 14 anos de experiência profissional na área de Perícia Contábil e Financeira. Atua junto à escritórios de advocacia como Assistente Técnica e Perita Judicial nas Vara Federais.

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