Apesar da aparente e frágil recuperação econômica e do fôlego financeiro que muitas empresas conseguiram nos últimos meses, ainda é grande o número de empresários que se veem em uma situação complicada com credores, alto passivo e dívidas trabalhistas que ultrapassam o limite do equacionável dentro do baixo faturamento.
Umas das saídas mais seguras e que visam a retomada da empresa como negócio e não apenas o pagamento de dívidas e quitação de débitos trabalhistas é a Recuperação Judicial de Empresas. Ela é a evolução da antiga Lei das Falências e Concordata, de 1945, que previa a liquidação total da empresa para pagar credores ou estabelecia prazos para pagamentos mas com dificuldades e variáveis que não permitiam o cumprimento dos deveres, levando à falência da mesma forma.
Sem a possibilidade de reverter a situação financeira de uma empresa, o que também prejudica a saúde econômica do país, já que se perdia cada vez mais expoentes de uma solidez financeira, a Lei nº 11.101 de 09 de fevereiro de 2005 (atual Lei de Falência e Recuperação de Empresas) foi promulgada com o intuito de ser uma ajuda as empresas sem perspectivas futuras, mas sem deixar de ser fiscalizatória e com pulso firme para o cumprimento de metas.
Quando uma empresa se vê em uma situação como essa descrita, para evitar seu pedido de falência, ela recorre à Recuperação Judicial, visando se proteger da cobrança em avalanche de seus credores. Com essa medida, a empresa está blindada por 180 dias contra as ações já emitidas, que são suspensas, e novas que possam ser feitas. O empresário tem esse prazo para renegociar dívidas e equacionar os pagamentos dentro de sua capacidade e, principalmente, sanar as causas de sua derrocada financeira, para que após esse tempo, a empresa possa andar e não precisar de medidas como esta.
Infelizmente, algumas atitudes dificultam a eficácia desta lei, como o timing para o pedido de recuperação. Muitos empresários demoram muito para executá-lo por confundir esta lei com a antiga de Falência e Concordata, ou por acreditar que possa resolver os problemas sem ajuda externa. É muito importante que quando se tome a decisão de fazer o pedido de Recuperação Judicial, ainda exista lastro econômico para renegociações, mínimo de estoque e capacidade de produção para manter a operação em funcionamento. Nada adiantará usar esse recurso quando, realmente, a empresa está míngua da falência e sem manobra e fôlego para uma reestruturação.
Neste cenário se faz muito importante a presença da perícia contábil nos dois lados de um pedido de recuperação: o da empresa requerente, para avaliar as possibilidades existentes e a capacidade de equalizar suas contas, os meios de como fazer isto e como apresentar esses documentos oficialmente; do ponto de vista judicial, tudo que for apresentado tem que ser analisado e verificado. Para a emissão do parecer quanto ao pedido, a justiça precisa ter noção da real condição da empresa e se ela tem capacidade de recuperação.
Sua empresa está passando por dificuldades financeiras ou está em processo de Recuperação Judicial? Converse com nossa equipe especializada em perícia contábil para tirar sua dúvidas e tomar o caminho mais correto para o futuro da sua empresa.
Sobre Luis Fernando Freitas
Sócio da Ribas Secco com foco na Avaliação de Empresas
Tem mais de 23 anos de experiência empreendedora na criação e desenvolvimento de negócios e atua também na prática de treinamentos corporativos técnicos e comportamentais para empresários e empresas de diversos setores da economia brasileira.
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